Primeira reunião de Câmara define delegações de competências

Reunião sem vereadores da oposição   

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Realizou-se hoje, 24 de Outubro, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, em Óbidos, a primeira reunião de Câmara do novo executivo municipal. Nesta reunião foi aprovada a delegação de competências da Câmara Municipal no seu presidente, bem como os seus representantes legais nas entidades externas.

Foi deliberado ainda que as reuniões de câmara acontecem quinzenalmente, às sextas-feiras, às 14h30, sendo que a última reunião de cada mês será pública. Antes da ordem do dia, o presidente da Câmara deu os parabéns aos vereadores eleitos presentes e as boas-vindas a toda a nova equipa que integra este órgão executivo. Nesta reunião de Câmara foi igualmente dado conhecimento ao executivo que a vice-presidência ficará com o vereador José Pereira.

Esta foi uma reunião que aconteceu sem a presença dos vereadores da oposição, que se opuseram à sua realização por entenderem que a convocatória estaria “ferida de legalidade”. Situação que, para o presidente da Câmara Municipal de Óbidos, “é lamentável e demonstra falta de respeito para com o órgão Câmara Municipal e, acima de tudo, para quem os elegeu”. Humberto Marques disse ainda que “é a primeira vez, nestes últimos 12 anos, que os eleitos de qualquer partido faltam à reunião de Câmara, invocando algumas dúvidas de legalidade da sua convocatória, porque, sempre que existiram dúvidas jurídicas, puderam ser colocadas ao advogado presente”. Humberto Marques deu a conhecer ao executivo que o seu Gabinete respondeu à dúvida levantada pelos vereadores ausentes, informando que a convocatória cumpria os normativos legais.

O presidente solicitou a intervenção da advogada do Município de Óbidos para o esclarecimento desta questão. Segundo Anabela Baptista, “a marcação e convocação feita aos vereadores para a realização da primeira reunião de Câmara cumpriu todos os formalismos legais”. Referiu ainda que a marcação, nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), “terá de ser feita com dois dias consecutivos de antecedência, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 137.º do referido diploma”. Tendo os vereadores da oposição, por correio eletrónico, argumentado que a contagem do prazo para convocação da reunião se faria nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a jurista referiu que “a aplicação do CPA, como regime geral, se encontra afastada, porquanto existe uma norma no regime especial da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (RJAL), para a contagem de prazos de modo contínuo”, tendo citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 01144/16, de 10 de Novembro de 2016) que, no seu sumário, ponto 1, corrobora este entendimento: “Atento ao disposto no art. 137º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9, que afasta a aplicação da disposição geral do art. 87º, do CPA, a contagem do prazo (…) está sujeita a regra da continuidade, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados”.

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