O Presidente da Câmara Municipal de Óbidos prorrogou a Declaração de Situação de Alerta para o período compreendido entre as 00h00 do dia 1 de Dezembro e às 23h59 do dia 18 de Dezembro de 2020, para todo o território do Município de Óbidos.
a) Que foi decretado pelo Despacho n.º 17/PRE/2020 de 13 de março de 2020, a Declaração de Situação de Alerta para o período compreendido entre as 00h00 do dia 14 de Março e as 23h59 do dia 13 de Abril de 2020, para todo o território do Município de Óbidos, e consequentemente ativado o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, prorrogado, respetivamente em 13 de Abril até às 23h59 do dia 1 de Maio de 2020 pelo Despacho n.º 23/PRE/2020 de 13 de Abril, em 30 de Abril até às 23h59 do dia 17 de Maio de 2020 pelo Despacho n.º 26/PRE/2020 de 30 de Abril, em 17 de maio até as 23h59 do dia 07 de junho de 2020 pelo Despacho n.º 46/PRE/2020 de 17 de maio, em 7 de junho até as 23h59 do dia 17 de junho de 2020 pelo Despacho n.º 48/PRE/2020 de 7 de junho, em 17 de junho até às 23h59 do dia 7 de julho de 2020 pelo Despacho n.º 49/PRE/2020 de 17 de junho, até às 23h59 do dia 28 de julho de 2020 pelo Despacho n.º 53/PRE/2020 de 7 de julho, até às 23h59 do dia 31 de agosto de 2020 pelo Despacho n.º 55/PRE/2020 de 28 de julho, até às 23h59 do dia 14 de setembro de 2020 pelo Despacho n.º 59/PRE/2020 de 31 de agosto, até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2020 pelo Despacho n.º 69/PRE/2020 de 14 de setembro, até às 23h59 do dia 14 de outubro de 2020 pelo Despacho n.º 70/PRE/2020 de 30 de setembro, até às 23h59 do dia 21 de outubro de 2020 pelo Despacho n.º 85/PRE/2020 de 14 de outubro, até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2020 pelo Despacho n.º 88/PRE/2020 de 21 de outubro, até às 23h59 do dia 20 de novembro 2020 pelo Despacho n.º 93/PRE/2020 de 31 de outubro e até às 23h59 do dia 30 de novembro 2020 pelo Despacho n.º 97/PRE/2020 de 20 de novembro.
b) A especificação das medidas preventivas a aplicar a todo o território do Município de Óbidos, na sequência da situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde a 30 de janeiro de 2020, de pandemia declarada a 11 de março de 2020, e das orientações, comunicados e recomendações da Direção Geral de Saúde (DGS) sobre o surto de pandemia COVID-19.
c) A necessidade de se continuar a tomar medidas, em cada território, privilegiando a prontidão na resposta dos atores locais à realidade de cada município, e de se criarem mecanismos de resposta comunitária, visando a ajuda ao próximo, na consciência de um dever social coletivo. d) A necessidade de prevenir e controlar eventuais desatenções nas medidas preconizadas pelas autoridades de saúde, mostrando-se necessário a manutenção da adoção de medidas de reação que ajudem a conter da melhor forma possível o surto de COVID-19.
e) Os munícipes de Óbidos mostraram um comportamento irrepreensível em período de declaração de Situação de Alerta de âmbito Municipal, de declaração de Emergência e de Situação de Calamidade de âmbito Nacional, com evidência nos resultados a nível nacional de infetados, cujo esforço não pode ser deixado em vão.
f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, que tendo em consideração a evolução da pandemia e a presente situação epidemiológica da COVID-19 em Portugal declarou, até às 23:59h do dia 23 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
g) O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 de 6 de novembro, que declarou o estado de emergência até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, renovado em 20 de novembro pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, até às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, e pelo Decreto da Assembleia da Republica n.º 9/2020, de 21 de novembro que regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59- A/2020, de 20 de novembro.
h) As competências previstas no n.º 1 do artigo 13.º da Lei de Bases da Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma.